Restos a Pagar - Contabilidade
No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar.
A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto no seu art. 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
De tal forma, a norma estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar.
O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
Fonte: MCASP 7ª edição, pág. 123.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- Macrofunção 020317 - Restos a Pagar
- Acompanhamento da Execução de RPNP (apresentação CGU - set 2016)
- Memorando Circular DICONT nº 003/2017 (Bloqueio e desbloqueio de RPNP)
Mensagens SIAFI
- Mensagem 2016/0032470 (Empenhos em Liquid. pend. de Inscrição em RPNP)
- Mensagem 2016/0091856 (Relatório TG - Emp. em Liquid. pend. Inscr. em RPNP)
- Mensagem 2016/0103529 (Regularização de conta-corrente de Restos a Pagar)
- Mensagem 2016/0117033 (Pagamento de RPP Liqu. fora do CPR ou por outro DH)
- Mensagem 2016/0117353 (Pagamento de RPP - compl. msg 2016/0117033)
- Mensagem 2016/0327501 (Canc. de RPP e RPNP em Liquid. - novo roteiro contábil)
- Mensagem 2017/1683454 - Inscrição de Despesas em Restos a Pagar
Conteúdo de Responsabilidade da DICONT
Divisão de Contabilidade
Email: dicont@tst.jus.br
Telefone: (61) 3043-4098