Legislação - Contabilidade
A temática de custos é tratada em diversas legislações, dentre as quais se destacam as seguintes:
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeiro comum.
Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão.”
Art . 137. A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão (Decreto-Lei nº 200/67, art. 69):
§ 1º A apuração do custo dos projetos e atividades terá por base os elementos fornecidos pelos órgãos de orçamento, constantes dos registros do Cadastro Orçamentário de Projeto/Atividade, a utilização dos recursos financeiros e as informações detalhadas sobre a execução física que as unidades administrativas gestoras deverão encaminhar ao respectivo órgão de contabilidade, na periodicidade estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Lei Complementar 101/2000 - LRF
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 15. O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:
(...)
V - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;
Art. 7o. Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
(...)
XIX - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
Dispõe sobre a criação do Sistema de Custos do Governo Federal.
Art. 1º. - Fica criado o Sistema de Custos no âmbito do Governo Federal.
Art. 2º. - O Sistema de Custos do Governo Federal visa a evidenciar os custos dos programas e das unidades da administração pública federal.
Art. 3º. - Integram o Sistema de Custos do Governo Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e
II - os órgãos setoriais.
Dispõe sobre as competências dos Órgãos Central e Setoriais do Sistema de Custos do Governo Federal.
Aprova a NBC T 16.11 – Sistema de Informação de Custos do Setor Público.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão:
(...)
II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V, e dos custos das ações, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá, em ato próprio, as normas, os critérios e procedimentos necessários à execução do disposto neste artigo.
§ 2º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
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