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Férias

Férias

Ato DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP nº 590, de 30 de agosto de 2013

 

01. Quais as vantagens pecuniárias das férias?

Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias e, opcionalmente, ao adiantamento de cinquenta por cento da gratificação natalina, se disponível, e à antecipação de noventa por cento da remuneração líquida, descontadas as consignações em folha de pagamento, conforme Art. 17, do referido Ato.

02. Quanto corresponde o adicional de férias?

O adicional de que trata o caput corresponde a um terço da remuneração do servidor no período de fruição das férias ou, em caso de parcelamento, a um terço da remuneração de trinta dias, contados a partir do início do usufruto da primeira parcela, conforme §1º, do art. 17, do referido Ato.

A antecipação da remuneração de férias e o adiantamento da gratificação natalina deverão ser solicitados formalmente pelo servidor no ato de marcação das férias, conforme Art. 20, do referido Ato.

03. Quando ocorre o pagamento dessas vantagens?

O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado em até dois dias antes do início do período de usufruto das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior, desde que observado o disposto nos artigos 11 e 12 do referido Ato.

Na hipótese de parcelamento das férias, as vantagens pecuniárias serão pagas integralmente por ocasião da fruição da primeira parcela.

04. Quando ocorre a devolução da antecipação da remuneração de férias?

A devolução da antecipação da remuneração de férias deverá ocorrer, em parcela única, no pagamento seguinte ao mês de início do usufruto das férias.

05. Quando ocorre a devolução do adiantamento da gratificação natalina?

O adiantamento da gratificação natalina será objeto de desconto à época de sua regular quitação.

06. Como é processado o acerto, caso o servidor já tenha recebido as vantagens pecuniárias antes da alteração das férias?

O servidor deverá devolvê-las, em parcela única, na folha de pagamento seguinte, salvo na hipótese de interrupção do usufruto de férias ou no caso de alteração em que o novo período esteja compreendido no mesmo mês ou até o mês subsequente.

Rodapé da DIPPP


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