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FREQUÊNCIA

ATO DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP Nº 232, de 14 de Maio de 2018

 

1. Qual a jornada de trabalho dos servidores do TST?

A jornada de trabalho dos servidores do TST é de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, 1 (uma) hora destinada a alimentação e repouso, ou de 7 (sete) horas diárias, em caráter ininterrupto, salvo aqueles que cumprem carga horária diversa, legalmente definida.

 

2. Como é cumprida a jornada de trabalho? 

  • Se servidor do TST detentor ou não de função comissionada: deverão cumprir uma jornada de trabalho de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, no período compreendido entre 7 e 20 horas, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas (médico, odontólogo, enfermeiro). 
  • Se servidor do TST que exerça profissão regulamentada e detentor de função comissionada: deverão cumprir uma jornada de trabalho de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, no período compreendido entre 7 e 20 horas.
  • Se servidor do TST que optou por cumprir o expediente com intervalo intrajornada: deverão cumprir uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, no período compreendido entre 7 e 20 horas, com intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora.
  • Se servidor do TST detentor de cargo em comissão: estão submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, cumprirão jornada diária de trabalho de 8 horas, com intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora destinado a alimentação e repouso, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

 

3. Como é realizado o controle de frequência?

É realizado por meio de registro eletrônico em coletor biométrico de impressão digital, das seguintes formas:

APOR A DIGITAL E AGUARDAR O SINAL VERDE DE REGISTRO
ou
DIGITAR O CÓDIGO, CLICAR NO JOGO DA VELHA (#) E APOR A DIGITAL.

 

 

4. Quais hipóteses em que o servidor ficará dispensado do registro de frequência?

Quando for para se ausentar para realizar trabalho externo, participar de seminários ou cursos, autorizados pela Administração do Tribunal, cabendo ao dirigente da Unidade justificar a ocorrência. 

 

5. O servidor poderá pagar o saldo devedor de horas do mês anterior, mediante compensação?

Sim, mas deverá observar as seguintes recomendações:

 

Limite máximo para compensação das horas débito

Servidor com jornada de trabalho de 35 ou 40 horas mensais

Servidor com jornada de trabalho de 30 horas mensais

Servidor com jornada de trabalho de 20 horas mensais

21 (vinte e uma) horas mensais, ou seja, o débito total no mês não deverá ser superior à 21 (vinte e uma) horas.

18 (dezoito) horas mensais, ou seja, o débito total no mês não deverá ser superior à 18 (dezoito) horas.

12 (doze) horas mensais, ou seja, o débito total no mês não deverá ser superior à 12 (doze) horas.

 
  • Caso o servidor exceda os limites mencionados, o que excedeu será objeto de desconto automaticamente no mês subsequente aquele em que o total de horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido, salvo compensação (crédito);

  • A compensação das horas débito deverá ser efetuada, na forma definida pela chefia imediata, até o último dia útil do mês subsequente aquele em que o total das horas trabalhadas tiver sido inferior ao estabelecido;

  • Salvo autorização do dirigente da Unidade, é vedada a compensação das horas débito antes das 7 horas e após as 20 horas;

  • A duração da jornada de trabalho poderá ser, a título de compensação, acrescida de até 2 (duas) horas.

 

6. O saldo de crédito total utilizável (banco de horas) poderá ser usufruído da seguinte forma:

  • As excedentes, realizadas de janeiro a junho, até o final do mês de junho do exercício subsequente; e

  • As excedentes, realizadas de julho a dezembro, até 19 de dezembro do exercício subsequente.

 

7. Qual é o limite de horas que podem ser acumuladas no banco de horas?

O limite máximo é de 48 (quarenta e oito) horas para fim de compensação futura, inclusive para os servidores submetidos ao regime de sobreaviso.

Concessão de aposentadoria voluntária pela média (art. 20 da EC 103/2019)


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