Licenças e Afastamentos - SEGPES - Informações Funcionais
LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro(a)
1. O que é a Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro(a)?
É licença concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
2. Quais as documentações necessárias?
- Preencher o “Requerimento para concessão de afastamento/licença”, com a anuência da chefia imediata, contendo o período da licença e observações, se for o caso;
- Cópia da certidão de casamento ou declaração firmada pelos companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo;
- Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro;
- Comprovante de residência do local para onde o cônjuge ou companheiro foi deslocado; e
- Enviar para o e-mail sfreq@tst.jus.br; entregar na CIF, Sala A3.97 ou abrir Processo no SEI.
Afastamento para participar de Curso de Formação
Art. 20, § 4º e 5º da Lei nº 8.112/90 e ATO.SERH.GDGCA.GP.Nº 233, de 14/5/2004
1. O que é afastamento para participar de curso de formação?
É o afastamento das atividades do cargo atual para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
2. Qual a documentação necessária?
- Preencher o “Requerimento para concessão de afastamento/licença”, contendo a data de início e de fim do curso, estabelecidas em Edital;
- No campo “observações” do requerimento incluir as seguintes informações: cargo efetivo; função comissionada ou cargo em comissão ocupado; cargo ao qual concorre e respectiva instituição e a opção pela remuneração;
- Anexar cópia do edital de convocação para o curso de formação ou por documento emitido pelo órgão provedor do cargo; e
- Enviar para o e-mail sfreq@tst.jus.br; entregar na CIF, Sala A3.97 ou abrir Processo no SEI.
Licença para Atividade Política
Art. 20 § 5º, art. 86 e art. 94 da Lei nº 8.112/90.
1. O que é Licença para Atividade Política?
É a licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
2. Quais aspectos deverão ser observados?
a) Sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
b) Com remuneração, a partir do registro de sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
3. Quais as documentações necessárias?
- Preencher o “Requerimento para concessão de afastamento/licença”, com a anuência da chefia imediata, contendo o período da licença e observações, se for o caso;
- Documentação comprobatória da atividade política;
- Comprovante de residência no local da candidatura; e
- Enviar para o e-mail sfreq@tst.jus.br; entregar na CIF, Sala A3.97 ou abrir Processo no SEI.
Licença para Tratar de Interesses Particulares
1. O que é a Licença para Tratar de Interesses Particulares?
É o afastamento que, a critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que não esteja em estágio probatório.
Importante saber que a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
2. Qual a documentação necessária?
- Preencher o “Requerimento para concessão de afastamento/licença”, com a anuência da chefia imediata, contendo o período da licença e observações, se for o caso; e
- Enviar para o e-mail sfreq@tst.jus.br; entregar na CIF, Sala A3.97 ou abrir Processo no SEI.
Licença para Mandato Classista
1. O que é a Licença para Mandato Classista?
É o afastamento, sem remuneração, concedido ao servidor para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe de âmbito nacional, Sindicato representativo da categoria ou Entidade fiscalizadora da profissão.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
2. Quais as documentações necessárias?
- Preencher o “Requerimento para concessão de afastamento/licença”, contendo o período da licença e observações, se for o caso;
- Comprovante do estatuto da Entidade onde exercerá o mandato classista;
- Comprovante do número de filiados à Entidade; e
- Enviar para o e-mail sfreq@tst.jus.br; entregar na CIF, Sala A3.97 ou abrir Processo no SEI.
Licença-Paternidade
ATO DILEP.SEGPES.GDGSET.GP Nº 224, DE 5 DE MAIO DE 2016
1. Quem faz jus à licença-paternidade?
A licença-paternidade é devida aos servidores do sexo masculino e é concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fim de adoção de criança.
2. A licença corresponde a quantos dias?
A licença é de 5 (cinco) dias corridos a contar da data do nascimento, adoção ou da guarda judicial para fim de adoção de criança.
3. Os servidores do TST podem solicitar a prorrogação da licença-paternidade?
Sim. A prorrogação de 15 (quinze) dias será concedida ao servidor que a requerer no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento, adoção ou guarda judicial.
A prorrogação iniciar-se-á no dia imediatamente subsequente ao término dos 5 (cinco) dias iniciais da licença, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado à atividade.
4. A licença-paternidade e sua prorrogação são devidas no caso de adoção ou guarda judicial para fim de adoção de crianças de qualquer idade?
Não. De acordo com o ATO DILEP.SEGPES.GDGSET.GP Nº 224/2016, considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. Existe alguma restrição imposta ao servidor no período em que estiver usufruindo da prorrogação da licença?
Sim. O servidor beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a referida prorrogação.
6. Qual a documentação necessária para requerer a licença?
É necessário apresentar requerimento próprio e Certidão de Nascimento ou Termo de Guarda Judicial para fim de adoção, conforme o caso.
Licença-Adotante
ATO DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP Nº 597, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
1. Quem faz jus à licença-adotante?
A licença-adotante é devida às servidoras nos casos de adoção ou de guarda judicial para adoção de criança e se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção da criança, mediante a apresentação do respectivo termo.
2. A licença corresponde a quantos dias? É possível requerer sua prorrogação?
A licença será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Será garantido, ainda, o direito à prorrogação por 60 (sessenta) dias e será concedida automática e imediatamente após a fruição da licença, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
3. A licença-adotante e sua prorrogação também podem ser usufruídas por servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção, de criança?
Sim, desde que a adoção ou a guarda judicial, para fins de adoção, não tenha sido feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua licença análoga por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
Nesse caso, o servidor não fará jus à licença-paternidade (5 dias) e a sua prorrogação (15 dias).
4. Existe alguma restrição imposta ao servidor no período em que estiver usufruindo da prorrogação da licença?
Sim. Durante o período da licença e sua prorrogação, fica vedado o exercício de qualquer atividade remunerada.
5. Qual a documentação necessária para requerer a licença?
É necessário apresentar requerimento próprio e Certidão de Nascimento ou Termo de Guarda Judicial para fim de adoção, conforme o caso.
Abono de Frequência
1. O que é a licença falecimento?
É o afastamento temporário do servidor, sem nenhum prejuízo de sua remuneração, por 8 (oito) dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90).
2. O que é a licença casamento?
É o período em que o servidor, sem qualquer prejuízo, poderá ausentar-se por 8 (oito) dias consecutivos em razão do casamento (art. 97, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90).
3. O que é abono por participação no Tribunal do Júri?
É a convocação do servidor para comparecer em julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri por motivo de júri e outros serviços obrigatórios por lei, durante a quantidade de dias que estiver na intimação (art. 102, inciso VI, da Lei nº 8.112/90).
4. Como devo proceder para solicitar meu abono de frequência?
- Preencher o formulário de solicitação “concessão de abono de frequência”;
- Anexar original/cópia à solicitação; e
- Enviar para o e-mail sfreq@tst.jus.br; entregar na CIF, Sala A3.97 ou abrir Processo no SEI.
Observação: a cada novo abono de frequência uma nova solicitação deverá ser feita em processo diverso.
5. Saiba mais:
- A convocação para participação em audiência de caráter pessoal poderá ser abonado mediante compensação.
- A declaração de união estável não é reconhecida para fim de licença casamento.
Conteúdo de Responsabilidade da
CIF - Coordenadoria de Informações Funcionais
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Telefone: (61) 3043-3627