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Férias

FÉRIAS

ATO DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP Nº 590, de 30 de agosto de 2013

 

Férias é o período de descanso remunerado (30 dias) que os servidores farão jus por cumprirem suas obrigações legais durante o ano civil neste Tribunal.

 

1. Como proceder à marcação das minhas férias?

Para marcar as férias, o servidor deverá seguir os seguintes passos:

  • Acessar o Sistema de Férias através da Intranet com seu código e senha;
  • Abas “Individual” e “Marcar/Alterar férias”;
  • Escolher o exercício correspondente; 
  • Inserir o(s) período(s) desejado(s); e 
  • Optar se deseja receber a gratificação natalina (13º salário) e/ou o adiantamento de férias, junto com o 1/3 (um terço de remuneração) de férias.

 

2. É possível marcar os 30 (tinta) dias de férias em períodos diversos?

Sim. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração do Tribunal.

Obs.: se optar pelo parcelamento das férias, o servidor deverá marcar o segundo e o terceiro períodos com um intervalo mínimo de quinze dias, salvo se forem referentes a exercícios distintos. 

 

3. Após a marcação/homologação das férias no Sistema de Férias, posso alterá-las?

Sim. As férias poderão ser alteradas por necessidade do serviço, devidamente justificada, ou por interesse do servidor, ficando condicionada à anuência da chefia imediata.

Obs.: em alguns casos que haja a alteração do primeiro período de férias, o servidor poderá ter que devolver o 1/3 de férias ao Tribunal, o que será feito automaticamente pela Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal no mês subsequente.

 

4. Em quais hipóteses de afastamento/licença o servidor poderá alterar suas férias já homologadas no Sistema e não iniciadas?

I - Licença para tratamento da própria saúde;

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - Licença à gestante ou à adotante;

IV - Licença paternidade;

V - Licença por acidente em serviço ou

VI - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Obs.: o servidor licenciado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno.

 

5. Caso venha me aposentar e em seguida seja nomeado para cargo em comissão, como ficarão minhas férias?

Iniciar-se-á novo período aquisitivo a partir da data de nomeação para o cargo em comissão. 

 

6. É possível acumular férias, ou seja, usufruir férias de um exercício no ano seguinte? 

Sim. É recomendável o usufruto das férias no mesmo ano de exercício. A acumulação de férias somente é possível em caso de necessidade de serviço, reconhecida pela titular da Unidade de lotação do servidor, neste caso, poderá o servidor acumular no máximo dois exercícios.

 

7. As férias do servidor poderão ser interrompidas quando já iniciadas? 

Sim. Cabe observar que as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, declarada pela autoridade competente. 

Em caso de interrupção de etapa de férias, o restante do período interrompido será usufruído de uma só vez.

 

8. Como a autoridade competente deve proceder no caso de interrupção de férias?

Somente a Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGPES tem a atribuição de autorizar a interrupção das férias, desta forma a Unidade de lotação do servidor deverá formalizar o pedido à SEGPES.

 

9. Considerando que ingressei no TST sem saldo de férias de outro órgão público federal, quando poderei programar minhas férias?

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, ou seja, se você é servidor(a) novo(a) neste Tribunal e não traz nenhum saldo de férias de outros órgãos públicos federais, deverá cumprir o período de um ano para usufruir seu primeiro exercício de férias.

 

10. Considerando que ingressei no TST com saldo de férias de outro órgão público federal, quando poderei programar minhas férias?

Neste caso, o servidor precisará, primeiramente, averbar o seu saldo de férias neste Tribunal da seguinte forma:

  • Solicitar declaração/ certidão de tempo de contribuição do órgão anterior contendo as seguintes informações: nome, data de ingresso, data de desligamento/vacância, saldo de férias e exercício;
  • Protocolar a declaração na Coordenadoria de Informações Funcionais – CIF; e
  • Após a homologação pela CIF, entrar no Sistema de Férias e proceder a marcação do saldo.

 

11. Saiba mais:

O usufruto das férias deverá ocorrer, preferencialmente, dentro do mesmo exercício, ressalvados os casos de acumulação legal;

Enquanto não forem usufruídos todos os períodos parcelados, inclusive os saldos decorrentes de interrupção e suspensão de férias, não será autorizado o usufruto de férias relativo a exercício subsequente; e

Não poderão usufruir férias no mesmo período o titular de cargo em comissão ou função comissionada e seus substitutos legais.

 

 

Concessão de aposentadoria voluntária pela média (art. 20 da EC 103/2019)


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