Estágio - SEGPES - Informações Funcionais
ESTÁGIO
Lei Nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008 e
ATO CIF.DILEP.SEGPES.GDGSET.GP Nº 215, de 22 de Abril de 2015
Requerimentos do programa de estágio |
1. O que é estágio?
Segundo a Lei Nº 11.788/2008, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
2. O estágio no TST é o do tipo obrigatório ou não obrigatório?
No âmbito do TST, o tipo de estágio é o não-obrigatório, que é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
3. Quem pode ser estagiário no TST?
O aluno regularmente matriculado, com frequência efetiva, em curso de ensino médio ou superior oficialmente reconhecido e que atendam os seguintes requisitos:
I – ter a idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II – estar matriculado na rede pública de ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, se estudante de nível médio;
III – estar matriculado a partir do 3º semestre, se estudante de nível superior;
IV - para estágio em Gabinete de Ministro, os estudantes do curso de Direito deverão estar matriculados a partir do 6º semestre.
4. Servidor do Quadro de Pessoal do TST pode realizar estágio neste Tribunal?
É facultado ao servidor do TST realizar estágio, sem direito à bolsa. Para isso, deverá apresentar formulário próprio na CIF, juntamente com a autorização dos titulares das Unidades de lotação e de estágio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início previsto.
5. Quais são os impedimentos para que o estagiário possa ser contratado?
É vedada a contratação de estagiário:
I – que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça do Trabalho;
II – para servir subordinado a magistrado ou a servidor em cargo de direção ou de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; e
III – estudante que estiver realizando estágio em outra instituição pública ou privada cuja carga horária diária de estágio, quando somada à do TST, exceder seis horas.
6. Qual a duração permitida e a jornada diária de estágio no TST?
O estágio terá a duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 2 (dois) anos, inclusive para os estagiários portadores de necessidades especiais.
A jornada de estágio será de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, devendo ser compatível com o horário escolar.
7. Fiz estágio de ensino médio no TST, posso realizar estágio de nível superior?
Não será permitida a celebração de novo Termo de Compromisso para estágio de nível distinto daquele já findo, antes do transcurso de três anos do término do estágio anterior, salvo se o estágio anterior for inferior a dois anos, hipótese na qual será possível completar o período, observando a duração mínima de 6 (seis) meses.
8. Quais são os benefícios concedidos aos estagiários no TST?
Os estagiários fazem jus à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte.
O transporte do trecho Rodoviária do Plano Piloto/TST/Rodoviária do Plano do Piloto é concedido por meio de transporte próprio do Tribunal.
9. As faltas e atrasos podem ser compensados?
As faltas e os atrasos podem ser compensados, a critério do supervisor do estágio, até o mês subsequente ao da ocorrência, desde que não acarretem prejuízo às atividades acadêmicas do estudante e não ultrapassem 6 (seis) horas diárias.
10. As faltas por motivo de saúde devem ser compensadas?
As faltas do estagiário por motivo de saúde, justificadas mediante apresentação de atestado médico, poderão ser compensadas, a critério do supervisor.
11. A jornada de estágio é reduzida nos períodos de provas escolares?
Sim. A jornada do estágio será reduzida a 2 (duas) horas diárias nos períodos de provas escolares, para garantir o bom desempenho do estudante, dispensando-se a compensação de horário.
Para pleitear a redução da jornada mencionada no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar ao supervisor do estágio declaração da instituição de ensino, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Para os estagiários que cumprem estágio no turno vespertino e estudam no turno matutino, a jornada do estágio será reduzida no dia anterior ao da prova.
12. A requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição abonam as faltas?
Sim. Mediante a entrega da declaração expedida pela Justiça Eleitoral a ser feita diretamente ao supervisor do estágio, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da emissão do documento, poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio.
13. O estagiário tem direito a recesso?
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de 20 de dezembro a 18 de janeiro. Após 6 (seis) meses de estágio, o recesso poderá ser usufruído proporcionalmente.
14. Quem define o período de recesso do estagiário?
Os dias de recesso deverão ser previamente acordados entre estagiário e supervisor, observando-se o interesse da Administração, sendo permitido seu parcelamento em até 2 (duas) etapas, não podendo nenhuma etapa ser inferior a 10 (dez) dias.
15. Existe a possibilidade de receber em pecúnia os dias de recesso não usufruídos quando do término do estágio?
Haverá pagamento proporcional referente ao recesso não usufruído somente quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.
16. Quais são as atribuições, deveres e responsabilidades das unidades que recebem os estagiários?
I – proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Tribunal, observada a correlação com a respectiva área de formação;
II – possuir espaço físico e mobiliário para acomodação do estagiário;
III – indicar à CIF um servidor com formação ou experiência profissional compatível com a área do estágio e, quando exigido, inscrição em conselho profissional, para supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; e
IV – informar à CIF a alteração de supervisores.
17. Quais são as atribuições, deveres e responsabilidades dos supervisores do estágio?
I – orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do TST;
II – promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Tribunal e o horário do estagiário na instituição de ensino;
III – observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso;
IV – controlar e homologar, mensalmente, a frequência do estagiário até o primeiro dia útil do mês subsequente;
V – proceder à avaliação de desempenho do estagiário e elaborar, semestralmente, o relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VI – garantir que os estagiários usufruam o recesso na forma disposta no art. 19 deste Ato, comunicando à CIF com antecedência mínima de 15 dias os respectivos períodos para fins de registro; e
VII – encaminhar à CIF o formulário de desligamento por ocasião do término do estágio.
18. Quais são os deveres dos estagiários?
Dentre outros, com a assinatura do Termo de Compromisso, o estagiário compromete-se a observar e cumprir as normas internas do Tribunal, zelar pelo seu patrimônio, bem assim a manter sigilo referente às informações a que tiver acesso.
Ainda, os estagiários devem apresentar, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, as declarações de escolaridade atualizadas para que seja verificada a manutenção dos requisitos necessários para a realização do estágio nesta Corte.
19. Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte concedente?
O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
20. O supervisor da parte concedente pode orientar e supervisionar até quantos estagiários?
O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
21. Quais são as situações que acarretam o desligamento do estagiário?
Sim. O desligamento do estagiário ocorrerá nos seguintes casos:
I – ao término do prazo de validade do estágio;
II – por interesse e conveniência do Tribunal;
III – por conclusão do curso;
IV – por interrupção do curso;
V – a pedido do estagiário;
VI – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês;
VII – por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio;
VIII – por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal;
IX – pela não devolução do Termo Aditivo de renovação de estágio, devidamente assinado pela instituição de ensino e pelo estudante, até 10 (dez) dias após a data prevista para o término do contrato em vigor; ou
X – pela não apresentação da declaração de escolaridade nos meses de fevereiro e agosto.
22. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente.
Conteúdo de Responsabilidade da
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