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AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
ATO DILEP.CIF.SEGPES.GDGSET.GP Nº 89, de 23 de Fevereiro de 2016

 

Requerimentos para concessão de benefícios

 

1. O que é o auxílio-alimentação? 

É um auxílio destinado a custear as despesas com a alimentação de servidor ativo do Tribunal Superior do Trabalho e será concedido mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias úteis trabalhados.

 

2. Quem faz jus ao auxílio-alimentação?

São beneficiários do auxílio alimentação os servidores ativos do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, os servidores cedidos, requisitados, removidos, em exercício provisório e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

 

3. Tenho que solicitar o pagamento do auxílio-alimentação?

O pagamento do auxílio alimentação ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal e ao servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública é devido a partir da data de exercício no cargo, independente de solicitação.

Já os servidores cedidos, removidos, requisitados ou o que estejam em exercício provisório neste Tribunal, caso tenham interesse em perceber o benefício por esta Corte, deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,  manifestar a opção à CIF e apresentar declaração fornecida pelo órgão de origem, informando que não percebem benefício idêntico ou semelhante, bem assim apresentar contracheque na forma definida pela Administração.

 

4. Sou servidor do TST e serei/sou removido a outro órgão, posso continuar recebendo o benefício pelo TST?

Sim, mas, considerando a inacumulabilidade do benefício com outros de espécies semelhantes, conforme disposto na Lei nº 8.460/1992, no Decreto nº 3.387/2001 e no ATO SEPES.GDGCA GP Nº 657/1998, não é permitido perceber o auxílio no órgão em que o servidor será/é cedido.

 

5. Entrarei em regime de teletrabalho, continuarei a perceber o benefício?

Sim. O auxílio-alimentação é devido aos servidores em regime de teletrabalho.

 

6. Acumulo cargo ou emprego na forma da Constituição, posso receber dois auxílios-alimentação?

Não. O servidor que acumular cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção dirigida à CIF, caso queira perceber pelo TST, acompanhada de declaração de não percepção do referido benefício, emitida pelo órgão ou entidade em que prestar serviço.

 

7. Minha jornada de trabalho no TST é inferior a trinta horas semanais, recebo um valor do benefício diferenciado por esse motivo? 

Sim. Corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do auxílio-alimentação.

 

8. Minha jornada de trabalho no TST é inferior a trinta horas semanais, mas acumulo cargo de forma que minha jornada semanal é superior a trinta horas semanais, posso receber o benefício de forma integral? 

Sim. O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos públicos cujas jornadas de trabalho somadas sejam superiores a trinta horas semanais, terá direito à percepção, mediante opção no prazo de até cinco dias úteis, de um único auxílio alimentação no valor integral. 

Caso opte por perceber pelo TST, é necessário apresentar declaração de não recebimento do referido benefício, emitida pelo órgão ou entidade em que acumula cargo, bem assim apresentar contracheque na forma definida pela Administração.

 

9. No caso da percepção de diárias, há desconto do auxílio-alimentação?

Sim. O auxílio-alimentação não poderá ser percebido cumulativamente com diárias, inclusive no caso de concessão de meia diária, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

 

10. Quais as situações em que não haverá o pagamento do auxílio? 

O servidor não fará jus ao auxílio alimentação nas seguintes hipóteses: 

I - falta injustificada; 

II - licença para o serviço militar; 

III - licença para atividade política;

IV - licença para tratar de interesses particulares; 

V - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração; 

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; 

VII - exercício de mandato eletivo; 

VIII - estudo ou missão no exterior; 

IX - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; 

X - afastamento preventivo, como medida cautelar em processo administrativo disciplinar; 

XI - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar; 

XII - cumprimento de pena de reclusão, e 

XIII - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo neste Tribunal.

 

Concessão de aposentadoria voluntária pela média (art. 20 da EC 103/2019)


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