Assistência Pré-Escolar - SEGPES - Informações Funcionais
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
ATO CONJUNTO TST/CSJT Nº 3, de 1º de Março de 2013
1. O que é o Programa de Assistência Pré-Escolar?
É um programa que tem como objetivo subsidiar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escola ou assemelhados e será prestada na modalidade indireta, que consiste no pagamento do valor do Auxílio Pré-Escolar, expresso em moeda corrente.
2. Quem faz jus ao Programa de Assistência Pré-Escolar?
O programa destina-se aos dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exercício no TST. O Programa é extensivo aos dependentes dos servidores requisitados, removidos, cedidos, em exercício provisório e dos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, condicionado o pagamento do benefício à existência de disponibilidade orçamentária e, se for o caso, comprovação de não percepção do benefício no órgão de origem.
3. Quem é considerado dependente para efeito da Assistência Pré-Escolar?
Consideram-se como dependentes na faixa etária compreendida entre a data do nascimento e os cinco anos de idade:
a) o filho;
b) o enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica do magistrado ou do servidor; e
c) o menor que esteja sob a guarda ou tutela judicial do magistrado ou servidor.
4. Qual a documentação necessária para requerer a Assistência Pré-Escolar?
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REQUERER | ||
SITUAÇÃO DO SERVIDOR REQUERENTE | SITUAÇÃO DO PAI/MÃE DO DEPENDENTE | DOCUMENTAÇÃO/EXIGÊNCIA |
SERVIDOR DO QUADRO | Pai/mãe não é servidor/empregado público | - Formulário - Certidão de Nascimento ou Identidade do dependente |
Pai/mãe é servidor/empregado público | - Formulário - Certidão de Nascimento ou Identidade do dependente - Declaração do órgão do(a) genitor(a) que não percebe o benefício | |
SERVIDOR DO TST QUE ESTEJA CEDIDO/REMOVIDO
SERVIDOR DE OUTRO ÓRGÃO | Pai/mãe não é servidor/empregado público | - Formulário - Certidão de Nascimento ou Identidade do dependente - Declaração do outro órgão de que não percebe o benefício |
Pai/mãe é servidor/empregado público | - Formulário - Certidão de Nascimento ou Identidade do dependente - Declaração do outro órgão de que não percebe o benefício - Declaração do órgão do(a) genitor(a) que não percebe o benefício |
5. Dependentes portadores de deficiência percebem o benefício por mais tempo?
Sim. O benefício será concedido também ao dependente portador de deficiência de qualquer idade, cujo desenvolvimento biológico e psicomotor corresponda à faixa etária entre a data do nascimento e os cinco anos de idade. Ainda, o estado de dependência deve ser habitual, contínuo e deve ser atestado por junta médica desta Corte.
6. Sou servidor de outro órgão em exercício no TST, servidor do TST em exercício em outro órgão ou servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição, posso receber a assistência pelos dois órgãos?
Não. É vedada a acumulação do benefício do Programa de Assistência Pré-escolar com outro de igual finalidade que o magistrado, servidor ou os outros responsáveis percebam, para o mesmo dependente, em entidade da Administração Pública, ainda que em regime legal de acumulação de cargo ou emprego público.
7. Se os pais ou tutores da criança não constituírem o mesmo núcleo familiar, em favor de quem será concedido a assistência?
Se os pais ou tutores da criança não constituírem o mesmo núcleo familiar, inclusive nos casos de separação judicial ou divórcio, o Auxílio Pré-Escolar será concedido em favor de quem mantiver a guarda do dependente ou que, mesmo não a tendo, esteja obrigado, por decisão judicial, a arcar com a integralidade das despesas escolares.
O Auxílio Pré-Escolar será creditado ao magistrado ou servidor e, se outra pessoa for a favorecida final, o valor correspondente será repassado a quem de direito, mediante a autorização do repasse do auxílio pelo servidor ou magistrado.
8. Qual a documentação necessária para solicitar o pagamento do benefício?
Para habilitar o dependente à fruição do benefício, o magistrado ou o servidor deverá apresentar:
- Requerimento próprio;
- Cópia da certidão de nascimento do dependente; e
- Declaração de que o dependente não usufrui benefício de igual finalidade, custeado por entidade da Administração Pública.
Se for o caso, deverá ser apresentada cópia do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela.
Para a inclusão de enteado, deverá ser apresentada certidão de casamento ou termo de união estável, bem como declaração de que o menor é dependente econômico do magistrado ou servidor.
9. A partir de quando o auxílio é devido? É possível o pagamento dos valores retroativos à data de nascimento do dependente?
O auxílio será devido a partir da data em que for protocolizado o requerimento da inscrição do dependente, não sendo pagos valores retroativos.
10. Quando poderei de deixar de perceber o auxílio pré-escolar?
Segundo o ato do aludido auxílio, o dependente deixará de fazer parte do Programa de Assistência Pré-Escolar na data em que:
- Completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental;
- Ocorrer seu óbito;
- Começar a cursar o ensino fundamental, ainda que não atingida a idade limite;
- O magistrado ou servidor responsável pelo benefício:
- Aposentar-se ou puser termo ao vínculo funcional com a Justiça do Trabalho;
- Entrar em licença ou afastamento não remunerados;
- Perder a guarda ou a tutela do menor; ou
- Solicitar o cancelamento do benefício.
11. Meu filho(a) completou 6 (seis) anos de idade e está impedido de ingressar no ensino fundamental, posso manter a percepção do benefício?
Sim. Na hipótese de o dependente completar 6 (seis) anos de idade e ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou de outro órgão competente, o pagamento do benefício será realizado até o mês de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento específico servidor em que declare o referido impedimento, podendo a Administração, a qualquer tempo, solicitar comprovantes da permanência do dependente na pré-escola.
12. Meu filho(a) ingressou no Berçário do TST, posso continuar percebendo o auxílio pré-escolar?
Não. É requisito de admissão e permanência no Berçário do TST a renúncia do responsável ao recebimento, em espécie, do auxílio pré-escolar no período em que a criança permanecer no Berçário.
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