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PENSÃO

 

1. Quem tem direito à pensão por morte?

Os beneficiários previstos no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015:

Art. 217.  São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

§ 1º - A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º - A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

§ 3º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.

 

2. Quais documentos são necessários para requerer a pensão?

  • Requerimento;
  • Certidão de Óbito;
  • Documentos do requerente:

1 - Certidão de casamento (atualizada) ou documentos que comprovem a união estável ou a percepção de pensão alimentícia [no caso de separado judicialmente ou divorciado] até a data do óbito;

2 - Carteira de identidade (RG) ou certidão de nascimento (menor de 18 anos);

3 - CPF;

4 - Título de Eleitor (obrigatório para maiores de 18 anos e menores de 70 anos);

5 - Comprovante de residência;

6 - Declaração bancária de que a conta pela qual vai perceber o benefício de pensão é individual, visto não ser admitido o recebimento de pensão por intermédio de conta conjunta, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.527/1997.

Obs.1: o documento deve conter banco, agência, conta e assinatura do gerente ou do responsável.

Obs.2: o banco deve ser conveniado com o TST;

7 - Declaração de acumulação/não acumulação de pensão, tendo em vista a vedação contida no art. 225 da Lei nº 8.112/1990;

8 - Declaração de acumulação/não acumulação de rendimentos.

 

  • Caso haja necessidade de se constituir um representante legal [responsável (pai, mãe ou tutor - para menores de 18 anos), procurador, curador], deverão ser apresentados os seguintes documentos:

1 - Requerimento;

2 - Carteira de identidade (RG);

3 - CPF;

4 - Comprovante de residência;

5 - Declaração de emancipação (para beneficiários menores de 18 anos);

6 - Termo de responsabilidade.

  • No caso de procurador, deverá ser apresentada também a procuração expedida há menos de 6 meses.
  • No caso de curador, deverá ser apresentada certidão de curatela, mesmo que provisória.

 

3. O valor da pensão será igual à remuneração ou provento do servidor que instituiu a pensão?

Depende. Se a pensão for superior ao valor do teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), haverá um redutor de 30% sobre o valor que exceder o teto. Se a pensão for inferior ao teto do RGPS, será integral.

A pensão é calculada de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.887/2004 e será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (teto do RGPS), acrescida de 70% da parcela excedente a este limite; ou 

II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

4. Quais beneficiários fazem jus à paridade?

Os beneficiários de servidores que faleceram antes de 31/12/2003 e de servidores que faleceram após essa data e se aposentaram com base no art. 3º da EC nº 47/2005 ou com fundamento no art. 6º-A da EC nº 41/2003, incluído pela EC nº 70/2012, conforme previsto no art. 7º da EC nº 41/2003.

 

5. O que é paridade?

É o direito ao mesmo reajuste concedido aos servidores em atividade.

 

6. Como é feito o reajuste da pensão de beneficiário que não tem direito à paridade?

Seguindo o mesmo percentual e a mesma data aplicados para o reajuste dos beneficiários do RGPS, cujos benefícios são pagos pelo INSS.

 

7. Quando ocorre o reajuste do RGPS?

Atualmente no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a tabela constante de Portaria do Poder Executivo.

 

8. O pensionista tem que pagar contribuição previdenciária?

Sim. A contribuição previdenciária corresponde a 11% do valor que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF/1988 (teto do RGPS – estabelecido anualmente por Portaria do Poder Executivo).

 

9. O pensionista tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia?

Sim, caso o servidor tenha falecido em atividade e haja saldo de licença-prêmio não usufruído nem utilizado para o abono de permanência.

 

10. O pensionista tem direito a receber saldo de férias do servidor falecido?

Sim, conforme estabelecem os arts. 23 e 24 do ATO.DILEP.CIF.SEGPES. GDGSET.GP.Nº 590/2013, publicado no BI nº 34, de 30/8/2013, com alterações dadas pelo ATO.DILEP.SEGPES.GDGSET.GP.Nº 220/2016, publicado no BI nº 18, de 6/5/2016.

 

11. O pensionista tem que fazer recadastramento anual?

Sim. A partir do ano seguinte ao da concessão da pensão, conforme previsto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527/1997.

 

12. Como fazer o recadastramento anual?

De acordo com o “Passo a Passo” fornecido pela Coordenadoria de Informações Funcionais – CIF, o pensionista deverá acessar a ficha de recadastramento no site www.tst.jus.br/intranet, conferir e alterar os dados, se for o caso. Após, deverá entregar a ficha pessoalmente na Coordenadoria de Informações Funcionais - CIF (Bloco A, Sala 339), juntamente com comprovante(s) de outro rendimento(s) do TST ou de outra fonte, se for o caso.

Obs.: alguns campos estarão bloqueados e somente poderão ser alterados pela CIF após a apresentação de documento(s).

 

13. Quando e onde é realizado o recadastramento anual?

Atualmente, o recadastramento está sendo realizado no período de 1º de março a 30 de abril de cada ano na CIF.

 

14. O que o pensionista deve fazer se não puder comparecer à CIF para entregar a ficha de recadastramento?

Deverá reconhecer a assinatura em cartório (ou Consulado, se no exterior) e enviar a ficha pelos Correios ou por terceiros.

 

15. O que acontece se o pensionista não fizer o recadastramento?

Após o término do prazo, o pagamento do benefício poderá ser suspenso, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.527/1997.

 

16. O pensionista que possui doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR)?

Sim, desde que a doença esteja especificada na legislação que trata da isenção do Imposto de Renda (art. 6º da Lei nº 7.713/1988, inciso XIV, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, e inciso XXI, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/1992; art. 30 da Lei nº 9.250/1995; art. 39, incisos XXXI e XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999; art. 6º, inciso II e § 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal).

 

17. A isenção do IR precisa ser requerida?

Sim. O pensionista deverá preencher o requerimento disponível na intranet.

 

18. Qual é a documentação necessária para solicitar essa isenção?

Somente o requerimento. Caso haja necessidade, a Junta Médica Oficial deste Tribunal solicitará exames, relatórios médicos e outros documentos.

 

19. A partir de que data o pensionista terá seu benefício isento do IR?

Primeiro, a Junta Médica avaliará o pensionista em exame médico pericial e emitirá laudo atestando a data em que a doença foi contraída, caso seja possível. Dependendo dessa data, a isenção será a partir da data da concessão da pensão ou data posterior, nos termos do § 4º do art. 6º da IN nº 1.500/2014-SRF.

 

20. O pensionista que faz jus à isenção do IR também tem direito à redução da contribuição previdenciária?

Sim. A contribuição previdenciária (11%) incidirá somente sobre os valores do benefício que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF/1988 (teto do RGPS – estabelecido anualmente por Portaria do Poder Executivo), de acordo com o art. 40 da CF/1988, § 18, incluído pela EC nº 41/2003, e § 21, incluído pela EC nº 47/2005.

Concessão de aposentadoria voluntária pela média (art. 20 da EC 103/2019)


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