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Cessão

CESSÃO

 

1. O que é cessão?

Afastamento do servidor, mediante ato discricionário e autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada.

 

2. Qual a legislação que regulamenta a cessão de servidores?

A principal é a Lei nº 8.112/1990 em seus arts. 20, § 3º, e 93, regulamentada no TST pelo ATO.SRLP.SERH.GDGCA.GP Nº 316/2006, alterado pelo ATO.GDGSET.GP Nº 633/2009.

A cessão de servidores de outro órgão para o TST (“requisição”) obedece aos requisitos estabelecidos pelo respectivo órgão.

 

3. Em quais hipóteses o servidor poderá ser cedido?

Para exercício de cargo em comissão ou função comissionada e em casos previstos em leis específicas.

 

4. O TST estabelece algum critério para ceder o servidor efetivo do Quadro de Pessoal?

Sim. Conforme estabelece o art. 3º do Ato nº 316/2006, alterado pelo Ato nº 633/2009, o servidor poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão ou função comissionada de nível igual ou superior a FC-4 ou equivalente. No entanto, a critério da Presidência, excepcionalmente, poderá haver a cessão de servidor para o exercício de função comissionada de nível inferior. 

 

5. O servidor poderá ser cedido no estágio probatório?

Sim. O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, o que corresponde, neste Tribunal, ao cargo em comissão de nível CJ-2 ou superior, conforme indica o § 2º do art. 3º do Ato nº 316/2006.

 

6. Servidor do TST cedido terá promoção e/ou progressão?

Sim. O período em que o servidor permanecer cedido será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção e/ou progressão funcional, ressalvadas as situações previstas em Lei.

 

7. Como é iniciado um processo de cessão?

O dirigente máximo do órgão cessionário (onde o servidor irá exercer suas atividades) deverá encaminhar um ofício ao Presidente do TST solicitando a cessão e informando a função comissionada/cargo em comissão que o servidor irá exercer caso autorizada disposição.

A cessão é concretizada mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União.

 

8. Servidor do TST cedido para outro Órgão tem direito à licença trânsito?

Sim, desde que a cessão implique mudança de domicílio e mediante solicitação do servidor.

 

9. Servidor do TST cedido para outro Órgão tem direito a ajuda de custo?

Entrar em contato com a unidade de Gestão de Pessoas do Órgão para onde será cedido. 

 

10. Servidor cedido para o TST tem direito a ajuda de custo?

Sim.

  • O servidor cedido ao TST, proveniente de outra Unidade da Federação, poderá receber a ajuda de custo a que se refere o art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990
  • O Tribunal custeará as despesas de transporte do servidor cedido e de sua família referentes à mudança de domicílio para o Distrito Federal, observada a legislação aplicável, conforme indica o art. 8º e seu parágrafo único do Ato 316/2016.

 

Rodapé da SCPROV


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