Cessão - SEGPES - Informações Funcionais

CESSÃO
1. O que é cessão?
Afastamento do servidor, mediante ato discricionário e autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada.
2. Qual a legislação que regulamenta a cessão de servidores?
A principal é a Lei nº 8.112/1990 em seus arts. 20, § 3º, e 93, regulamentada no TST pelo ATO.SRLP.SERH.GDGCA.GP Nº 316/2006, alterado pelo ATO.GDGSET.GP Nº 633/2009.
A cessão de servidores de outro órgão para o TST (“requisição”) obedece aos requisitos estabelecidos pelo respectivo órgão.
3. Em quais hipóteses o servidor poderá ser cedido?
Para exercício de cargo em comissão ou função comissionada e em casos previstos em leis específicas.
4. O TST estabelece algum critério para ceder o servidor efetivo do Quadro de Pessoal?
Sim. Conforme estabelece o art. 3º do Ato nº 316/2006, alterado pelo Ato nº 633/2009, o servidor poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão ou função comissionada de nível igual ou superior a FC-4 ou equivalente. No entanto, a critério da Presidência, excepcionalmente, poderá haver a cessão de servidor para o exercício de função comissionada de nível inferior.
5. O servidor poderá ser cedido no estágio probatório?
Sim. O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, o que corresponde, neste Tribunal, ao cargo em comissão de nível CJ-2 ou superior, conforme indica o § 2º do art. 3º do Ato nº 316/2006.
6. Servidor do TST cedido terá promoção e/ou progressão?
Sim. O período em que o servidor permanecer cedido será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção e/ou progressão funcional, ressalvadas as situações previstas em Lei.
7. Como é iniciado um processo de cessão?
O dirigente máximo do órgão cessionário (onde o servidor irá exercer suas atividades) deverá encaminhar um ofício ao Presidente do TST solicitando a cessão e informando a função comissionada/cargo em comissão que o servidor irá exercer caso autorizada disposição.
A cessão é concretizada mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União.
8. Servidor do TST cedido para outro Órgão tem direito à licença trânsito?
Sim, desde que a cessão implique mudança de domicílio e mediante solicitação do servidor.
9. Servidor do TST cedido para outro Órgão tem direito a ajuda de custo?
Entrar em contato com a unidade de Gestão de Pessoas do Órgão para onde será cedido.
10. Servidor cedido para o TST tem direito a ajuda de custo?
Sim.
- O servidor cedido ao TST, proveniente de outra Unidade da Federação, poderá receber a ajuda de custo a que se refere o art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990.
- O Tribunal custeará as despesas de transporte do servidor cedido e de sua família referentes à mudança de domicílio para o Distrito Federal, observada a legislação aplicável, conforme indica o art. 8º e seu parágrafo único do Ato 316/2016.
Conteúdo de Responsabilidade da
SCPROV - Seção de Gestão de Cadastro e Provimento, vinculada à
CIF - Coordenadoria de Informações Funcionais
Email: scprov@tst.jus.br
Telefone: (61) 3043-3464