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Auxílio-Transporte

AUXÍLIO-TRANSPORTE

ATO SEPES.GDGCA.GP Nº 72, de 26 de Fevereiro de 1999

 

Requerimentos para concessão de benefícios

 

1. A que se destina o auxílio-transporte?

O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual dos servidores, nos deslocamentos de suas residências para o Tribunal Superior do Trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

 

2. Quem faz jus ao auxílio-transporte?

O benefício é destinado aos servidores em efetivo exercício no TST, independentemente da jornada de trabalho.

 

3. Há alguma coparticipação do valor a ser percebido a título de auxílio-transporte?

Sim. Haverá uma cota-parte no valor de 6% (seis por cento) do:

  • Vencimento do cargo efetivo do servidor, ainda que ocupante de função comissionada ou cargo em comissão; ou
  • Valor-base da função comissionada ou cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo. 

 

4. Posso solicitar o pagamento do trajeto rodoviária do plano piloto – TST ?

Não. O valor do Auxílio-Transporte será reduzido em relação aos trechos fornecidos diretamente pelo Tribunal.

 

5. Sou servidor do TST e serei/sou removido a outro órgão, posso continuar recebendo o benefício pelo TST? E caso o órgão seja localizado em Brasília?

Não. O auxílio é devido ao trajeto Residência - TST – Residência. Caso haja alteração de lotação, ainda que o órgão seja em Brasília-DF, o benefício não será mais devido.

 

6. Entrarei em regime de teletrabalho, continuarei a perceber o benefício?

Não. Considerando que não há deslocamento regular do trajeto residência – TST, o benefício não é devido aos servidores em regime de teletrabalho.

 

7. Acumulo cargo ou emprego na forma da Constituição, posso receber dois auxílios-transporte?

Sim. O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou emprego na administração federal direta, autárquica e fundacional da União.

 

8. Quais as situações em que não haverá o pagamento do auxílio?

É vedado o pagamento nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

  • Cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente;
  • Participação em programa de treinamento regularmente instituído.

 

9. Qual a documentação necessária para solicitar o pagamento do benefício?

Para habilitar o dependente à fruição do benefício, o magistrado ou o servidor deverá apresentar: 

  • Requerimento próprio; 
  • Comprovante de residência atualizado.

 

Concessão de aposentadoria voluntária pela média (art. 20 da EC 103/2019)


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