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Auxílio-Funeral

AUXÍLIO-FUNERAL

Artigos 226 a 228 da Lei 8.112/1990

Requerimentos para concessão de benefícios

 

1. A quem se destina o auxílio-funeral?

É um benefício assistencial devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, desde que comprove as despesas efetuadas com o sepultamento.

Caso o funeral seja custeado por terceiro, este poderá ser indenizado.

 

2. Qual o valor do auxílio?

O valor do auxílio depende da pessoa que a requerer, conforme discriminado abaixo: 

 

1 (um) mês da remuneração ou provento

Ressarcimento das despesas efetuadas com o sepultamento*

  • Cônjuge ou Companheiro.
  • Filho dependente econômico.
  • Pessoas que vivam às expensas e constem do assentamento individual do ex-servidor.
  • Filho não dependente econômico.
  • Pais, tios, avós, irmãos, sobrinhos.
  • Terceiros.

  *Observado o limite de 1 (um) mês da remuneração ou provento do servidor falecido.

 

3. Qual o prazo para o pagamento do auxílio?

O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumariíssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, desde que a documentação apresentada não apresente qualquer inconsistência. 

 

4. Caso o servidor falecido acumulasse cargo na forma da Constituição, é possível receber duas remunerações/proventos?

Não. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

5. Qual a documentação necessária para solicitar o pagamento do benefício?

Para requerer o Auxílio-Funeral, o interessado deverá apresentar: 

  • Requerimento próprio;
  • Certidão de Óbito do ex-servidor;
  • Notas fiscais que comprovem as despesas efetuadas em nome do requerente;

  • Carteira de identidade e CPF do servidor falecido (opcional);
  • Carteira de identidade e CPF do requerente;
  • Comprovante de residência do requerente;
  • Comprovante de dados bancários (banco, conta e agência) para pagamento do benefício (ex.: cópia de cartão de crédito, folha de cheque ou declaração bancária).

 

Concessão de aposentadoria voluntária pela média (art. 20 da EC 103/2019)


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