Aposentadoria - SEGPES - Informações Funcionais

APOSENTADORIA
1. Quais são as regras de aposentadoria atuais?
- Art. 40 da CF/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003.
- Art. 2º da EC 41/2003. – regra de transição (para o servidor que ingressou em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998).
- Art. 6º da EC 41/2003 c/c o art. 2º da EC 47/2005. - regra de transição (para o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003).
- Art. 3º da EC 47/2005. - regra de transição (para o servidor que ingressou no serviço público até 16/12/1998).
2. Quais dessas regras dão direito à integralidade e à paridade?
Art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005.
3. O que é integralidade?
Consiste na percepção de proventos igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (art. 40, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998).
4. O servidor que se aposenta com integralidade tem direito a levar para a aposentadoria todas as parcelas que recebe na atividade?
Não, somente as parcelas de caráter permanente, ou seja, o vencimento do cargo efetivo, a Gratificação Judiciária e as vantagens de caráter individual como VPNI (quintos/décimos), ATS (adicional por tempo de serviço) e AQP (Adicional de Qualificação Permanente - decorrente de cursos de graduação e pós-graduação).
5. Quais parcelas, vantagens ou benefícios o servidor perde ao se aposentar?
O auxílio alimentação, o adicional de férias e, conforme o caso, o cargo em comissão ou função que exerce na atividade, o abono de permanência, o Adicional de Qualificação temporário (relativo a ações de treinamento), as horas extras, a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, a assistência pré-escolar, outras parcelas de caráter indenizatório etc.
6. O que é “opção” e quem tem direito a levar essa parcela para a aposentadoria?
Corresponde ao cargo em comissão ou função comissionada a que fizer jus o servidor que houver preenchido os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 até 18/1/1995, data de revogação desse artigo, e que fizer jus à integralidade.
7. Quais são os requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/1990?
O exercício de cargo em comissão ou função comissionada por período superior a 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados até 18/1/1995.
8. Qual o cargo em comissão/função comissionada que o servidor levará para a aposentadoria se tiver direito à integralidade e houver preenchido os requisitos do art. 193?
O cargo em comissão ou função de maior valor desde que tenha sido exercido(a), até 18/1/1995, por período superior a 2 anos ou o cargo/função imediatamente inferior dentre os exercidos até essa data, mesmo que desempenhado por menos de 2 anos.
9. O que é paridade?
É o direito de ter na aposentadoria o mesmo reajuste concedido aos servidores em atividade.
10. Qual é a diferença entre a regra do art. 6º da EC 41/2003 e a do art. 3º da EC 47/2005 para o servidor que pode se aposentar tanto por uma regra quanto pela outra?
Para o servidor, tanto faz, pois as duas regras lhe garantem o direito à integralidade e à paridade, mas somente o beneficiário de pensão do aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005 fará jus à paridade.
11. Quais regras não garantem o direito à integralidade e à paridade?
- Art. 40 da CF/1988, com redação dada pela EC nº 41/2003.
- Art. 2º da EC 41/2003.
12. Como é feito o cálculo dos proventos de servidor que não faz jus à integralidade?
É feita a média aritmética simples das 80% maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa data, devidamente corrigidas, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da CF/1988, bem como da regulamentação oferecida pelo art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
13. Os proventos do aposentado que não tem direito à integralidade poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo?
Não. Também não poderão ser superiores à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
14. Como é feito o reajuste dos proventos de servidor que não tem direito à paridade?
Seguindo o mesmo percentual e a mesma data aplicados para o reajuste dos aposentados pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), cujos benefícios são pagos pelo INSS.
15. Quando ocorre o reajuste do RGPS?
Atualmente no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a tabela constante de Portaria do Poder Executivo.
16. O servidor que se aposenta tem que pagar contribuição previdenciária?
Sim, mas o valor da contribuição é menor, pois incide somente sobre os proventos que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/1988 (teto do RGPS – estabelecido anualmente por Portaria do Poder Executivo), com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, atualmente igual a 11%.
17. Quando o servidor que fizer jus à licença-prêmio poderá requerer a conversão dessa licença em pecúnia?
Após a publicação do ato de aposentadoria, mediante requerimento específico, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.510, de 9/4/2012, divulgada no DEJT de 13/4/2012 e retificada em 24/4/2012.
18. O saldo de férias poderá ser indenizado após a aposentadoria?
Sim, conforme estabelecem os arts. 23 e 24 do ATO.DILEP.CIF.SEGPES. GDGSET.GP.Nº 590/2013, publicado no BI nº 34, de 30/8/2013, com alterações dadas pelo ATO.DILEP.SEGPES.GDGSET.GP.Nº 220/2016, publicado no BI nº 18, de 6/5/2016.
19. Até que idade o servidor pode trabalhar no serviço público?
Até os 75 anos de idade, quando ocorrerá a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 152/2015.
20. O servidor aposentado compulsoriamente, aos 75 anos de idade, faz jus à integralidade e à paridade?
Não. Os proventos são calculados pela média, conforme previsto no art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Após o cálculo da média, será verificada a proporcionalidade da aposentadoria, que será apurada em dias.
Ex.: o servidor tem 75 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; será aposentado com proventos correspondentes a 7.300 dias (= 20 anos) sobre 10.950 dias (= 30 anos), se mulher, e 12.775 dias (= 35 anos), se homem, ou seja, o valor calculado pela média será dividido por 10.950 dias e multiplicado por 7.300 dias, se mulher, e dividido por 12.775 dias e multiplicado por 7.300 dias, se homem.
Obs.: quando a aposentadoria for calculada pela média, o tempo de contribuição será apurado em dias.
21. O servidor aposentado por invalidez tem direito à integralidade e à paridade?
Depende da data de ingresso no serviço público.
Se o servidor tiver ingressado até 31/12/2003 e for aposentado por invalidez, tanto integral quanto proporcional, fará jus à integralidade e à paridade (art. 6º-A da EC nº 41/2003, com redação dada pela EC nº 70/2012).
Se o servidor que ingressou após essa data for aposentado por invalidez, tanto integral quanto proporcional, terá seus proventos calculados pela média (art. 40, caput e § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
22. Todo servidor aposentado por invalidez faz jus a proventos integrais?
Não, somente quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nos demais casos, a aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição (art. 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.1112/1990).
23. Qual é a diferença entre integralidade e proventos integrais?
Integralidade é o direito a ter os proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, ou seja, levando-se em consideração as parcelas de caráter permanente e as de natureza individual.
Os proventos serão integrais independentemente de serem calculados com base na última remuneração (integralidade) ou pela média.
Ex. 1. Com integralidade e proventos integrais: um servidor acometido de neoplasia maligna, que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e tem 20 anos de tempo de contribuição, fará jus a proventos integrais correspondentes a 35/35, se homem, e a 30/30, se mulher. Nesse caso, ele terá direito à integralidade, pois ingressou no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003, e proventos integrais, já que possui doença grave prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990.
Ex. 2. Com integralidade e proventos proporcionais: um servidor que possui doença não especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990, que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e tem 20 anos de tempo de contribuição, fará jus a proventos proporcionais correspondentes a 20/35, se homem, e a 20/30, se mulher. Nesse caso, ele terá direito à integralidade, pois ingressou no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003, mas seus proventos serão proporcionais, já que não possui doença grave prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990.
Ex. 3. Sem integralidade e proventos integrais: um servidor acometido de neoplasia maligna, que ingressou no serviço público após 31/12/2003 e tem 20 anos (7.300 dias) de tempo de contribuição, fará jus a proventos integrais correspondentes a 12.775/12.775 dias (35 anos), se homem, e a 10.950/10.950 dias (30 anos), se mulher. Nesse caso, ele não terá direito à integralidade, já que ingressou no serviço público após a publicação da EC nº 41/2003, mas terá direito a proventos integrais, pois possui doença grave prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990.
Ex. 4. Sem integralidade e proventos proporcionais: um servidor que possui doença não especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990, que ingressou no serviço público após 31/12/2003 e tem 20 anos de tempo de contribuição, fará jus a proventos proporcionais correspondentes a 7.300/12.775 dias, se homem, e a 7.300/10.950 dias, se mulher. Nesse caso, ele não terá direito à integralidade, já que ingressou no serviço público após a publicação da EC nº 41/2003, e fará jus a proventos proporcionais, uma vez que não possui doença grave prevista no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990.
24. Quais documentos são necessários para requerer a aposentadoria?
- Requerimento;
- CPF e carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação com foto e que contenha os números desses documentos, como por exemplo, a carteira nacional de habilitação - CNH;
- Declaração bancária de que a conta pela qual vai perceber os proventos é individual, visto não ser admitido o recebimento de proventos de aposentadoria por intermédio de conta conjunta, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.527/1997 (o documento deve estar com data e conter a assinatura do gerente do banco ou do responsável);
- Declaração de acumulação/não acumulação de cargos;
- Declaração de acumulação/não acumulação de rendimentos;
- Ficha de Recadastramento de Beneficiários (deverá ser solicitada à SAPE/CIF).
25. O aposentado tem que fazer recadastramento anual?
Sim. A partir do ano seguinte ao da aposentadoria, conforme previsto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527/1997.
26. Como fazer o recadastramento anual?
De acordo com o “Passo a Passo” fornecido pela Coordenadoria de Informações Funcionais – CIF, o aposentado deverá acessar a ficha de recadastramento no site www.tst.jus.br/intranet, conferir e alterar os dados, se for o caso. Após, deverá entregar a ficha pessoalmente na Coordenadoria de Informações Funcionais - CIF (Bloco A, Sala 339), juntamente com comprovante(s) de outro rendimento(s) do TST ou de outra fonte, se for o caso.
Obs.: alguns campos estarão bloqueados e somente poderão ser alterados pela CIF após a apresentação de documento(s).
27. Quando e onde é realizado o recadastramento anual?
Atualmente, o recadastramento está sendo realizado no período de 1º de março a 30 de abril de cada ano na CIF.
28. O que o aposentado deve fazer se não puder comparecer à CIF para entregar a ficha de recadastramento?
Deverá reconhecer a assinatura em cartório (ou Consulado, se no exterior) e enviar a ficha pelos Correios ou por terceiros.
O que acontece se o aposentado não fizer o recadastramento?
Após o término do prazo, o pagamento dos proventos poderá ser suspenso, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.527/1997.
29. O aposentado que possui doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR)?
Sim, desde que a doença esteja especificada na legislação que trata da isenção do Imposto de Renda (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004; art. 30 da Lei nº 9.250/1995; art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999; art. 6º, inciso II e § 4º, inciso I, da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal).
30. A isenção do IR precisa ser requerida?
Sim. O aposentado deverá preencher o requerimento disponível na intranet.
31. Qual é a documentação necessária para solicitar essa isenção?
Somente o requerimento. Caso haja necessidade, a Junta Médica Oficial deste Tribunal solicitará exames, relatórios médicos e outros documentos.
32. A partir de que data o aposentado terá seus proventos isentos do IR?
Primeiro, a Junta Médica avaliará o aposentado em exame médico pericial e emitirá laudo atestando a data em que a doença foi contraída, caso seja possível.
Dependendo dessa data, a isenção será a partir da data da aposentadoria ou após, nos termos do § 4º do art. 6º da IN nº 1.500/2014-SRF.
33. O aposentado que faz jus à isenção do IR também tem direito à redução da contribuição previdenciária?
Sim. A contribuição previdenciária (11%) incidirá somente sobre os proventos que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF/1988 (teto do RGPS – estabelecido anualmente por Portaria do Poder Executivo), de acordo com o art. 40 da CF/1988, § 18, incluído pela EC nº 41/2003, e § 21, incluído pela EC nº 47/2005.
Conteúdo de Responsabilidade da
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