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Destaque Semanal

Destaque Semanal n.º 324, de 2 a 13 de abril de 2012

Destaque Semanal n.º 324, de 2 a 13 de abril de 2012

Em: 17 de abril de 2012

 

NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 
1Em resposta à consulta feita pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), acerca da aplicabilidade, após a entrada em vigor da EC n.º 20/98, dos artigos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que disciplinam a aposentadoria de magistrados, o Plenário decidiu que, no que tange à jubilação e ao pagamento de pensão, as regras a serem observadas são as contidas no art. 40 da CF e não as previstas na referida lei.
 
2O Plenário decidiu pela legalidade da Resolução n.º 18/2008 do TRF da 2ª Região, que regulamenta os casos em que, de forma excepcional, magistrados podem residir fora de suas respectivas comarcas, pois em consonância com a Resolução n.º 37/2007 do CNJ — PP 0000462-64.2012.2.00.0000, rel. Conselheiro José Lucio Munhoz.
 
3Mediante edição de enunciado administrativo, o CNJ sedimentou o entendimento no sentido de que, caso não haja compensação dos dias trabalhados, os tribunais podem descontar dos salários de seus servidores os dias parados por motivo de greve — PP n.º 0000098-92.2012.2.00.0000, PP n.º 0000096-25.2012.2.00.0000 e PP n.º 0000136-07.2012.2.00.0000, rel. Conselheiro Gilberto Martins.
 
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
1 A jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que a legitimidade processual assegurada pelo inciso III do art. 8º da CF é a mais ampla, permitindo aos sindicatos atuar na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria por ele representada em qualquer fase processual. Com base nessa premissa, o Ministro Ayres Britto deu provimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TST, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. PROTESTO JUDICIAL INTERPOSTO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. DIREITOS INDIVIDUAIS. ILEGITIMIDADE. Nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), interesses individuais homogêneos são os interesses de um grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum. Aqui, o titular é perfeitamente identificável, cujo objeto é divisível e cindível, caracterizando-se, porém, pela sua origem comum (decorrência de um mesmo fato). Tal elemento é que diferencia um direito individual homogêneo de um direito meramente individual. Neste caso, a única ligação entre os empregados é identidade do empregador, não havendo direito de origem comum, afastando-se, portanto, a homogeneidade dos direitos ora pleiteados. Não se tratando de direitos individuais homogêneos, não há falar em legitimação extraordinária do Sindicato para pleitear direito alheio em nome próprio, pois, a pretensão relativa à interrupção da prescrição deveria ter sido excepcionada pelo próprio reclamante, que é o titular do direito, na forma do disposto no art. 174, inciso I, do Código Civil. Não se cogita, pois, de ofensa aos artigos 8º, inciso III, e 3º da Lei nº 8.073/90. A divergência colacionada na revista é inespecífica, atraindo a incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento não provido"RE 638304/RS, rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrártica publicada no DJe e disponibilizado em 9/4/2012, pág. 124.
 
2 – O Ministério Público não detém legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à devolução ao erário de verbas recebidas a maior por servidores públicos. A iniciativa da cobrança cabe ao próprio titular do crédito, uma vez que não emerge dos autos o interesse difuso a ser tutelado, mas a existência de interesse patrimonial da Fazenda Pública, situação em que o Parquet atua como custus legis e não como substituto processual — RE 603025/RJ, rel. Luiz Flux, decisão monocrática publicada no DJe disponibilizado em 9/4/2012, págs. 115/116.          
 
 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
1 – O parâmetro objetivo para fixar a competência da Justiça do Trabalho é a existência de relação direta entre a causa de pedir e o vínculo profissional. Com este entendimento, o Ministro relator decidiu que compete à Justiça Especializada processar e julgar ação de indenização ajuizada pelo cônjuge e filhos de bancária, vítimas de sequestro, em que se pleiteia a reparação dos danos morais e materiais gerados pelo infortúnio sofrido em razão da função de escritutária exercida pela empregada em banco  — CC 117553/SP, rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe disponibilizado em 2/4/2012, págs. 1080/1083.
 
2 - O Ministro Massami Uyeda, nos autos da reclamação ajuizada pela TV Ômega, deferiu liminar para suspender o curso da execução da Reclamação Trabalhista n.º 3601/2000, por entender que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, ao determinar o prosseguimento do feito, descumpriu o decidido no Conflito de Competência nº 91.276/RJ, em que se declarou a competência da Justiça comum para julgar as questões decorrentes das condenações trabalhistas e tributárias impostas à TV Ômega em razão do contrato firmado com a TV Manchete e a Bloch Editores S.A., e se invalidou as constrições patrimoniais determinadas pela Justiça do Trabalho — AgRg na Reclamação n.º 7.499/SP, rel. Min. Massami Uyeda, decisão monocrática publicada no DJe disponibilizado em 9/4/2012, págs. 886/889.
 
3 – Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de indenização proposta em razão de supostos prejuízos materiais e morais sofridos em consequência da anulação de contrato de trabalho firmado de forma irregular com autarquia municipal, haja vista ser a causa de pedir um ato ilícito da administração — CC 120833/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, decisão monocrática publicada no DJe disponibilizado em 9/4/2012, págs. 874/875.
4 – O Ministro Benedito Gonçalves declarou a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá/PR para processar e julgar reclamação trabalhista proposta contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) em que se pleiteava o pagamento de diferenças de adicional de risco, de gratificação de produtividade, de horas extras e de adicionais de risco e noturno, previstos na Lei n.º 4.860/65, referentes ao período anterior à Lei Estadual n.º 10.219/92, que instituiu o regime estatutário. Incidência da Súmula n.º 97 do STJ — CC 118396/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão monocrática publicada no DJe disponibilizado em 10/4/2012, págs 697/699.
 
5 – A contratação de trabalhadores temporários dentro do prazo de validade do concurso público não gera direito de nomeação para candidato aprovado em certame fora da quantidade de vagas estabelecidas no edital —AgRg no RMS 35825/MG, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, acórdão publicado no Dje disponibilizado em 19/3/2012.
 
Responsável: Ticiana Salles
Informações/Sugestões/Críticas: (61) 3043-4417
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Última Modificação: 17 de abril de 2012


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