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Destaque Semanal

Destaque Semanal n.º 322, de 19 a 23 de março de 2012

Destaque Semanal n.º 322, de 19 a 23 de março de 2012

Em: 28 de março de 2012

 

NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
1Recomendação n.º 03, de 15 de março de 2012 (Corregedoria Nacional de Justiça)
“Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.”
Fonte: DJe divulgado em 20/3/2012, pág. 55
 
2Em resposta ao pedido de providências formulado pelo Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (MADECA), o Plenário decidiu que a Justiça, ao autorizar o pagamento de precatórios preferenciais de que trata o artigo 100, § 2º, da CF, não pode determinar também o pagamento dos honorários de sucumbência proporcionais aos valores percebidos pelos credores  — Processo n.º 0004308-26.2011.2.0000, rel. Conselheiro José Guilherme Vasi Werner.
 
3A Corregedoria Nacional de Justiça firmou acordo de cooperação técnica com a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e com o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando à criação de um banco de dados nacional sobre processos de recuperação judicial e falências.
 
4O CNJ abriu inscrições para o 1º Ciclo de Capacitação de Servidores do Poder Judiciário, objetivando oferecer aos servidores ativos da Justiça, por intermédio de seu Portal de Educação à Distância, conhecimento em Direito Constitucional, Gestão Estratégica e Ética.
 
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
1 – Em seu sítio na internet, o STF disponibilizou, em caráter experimental e facultativo, meios para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) .
 
2 – Com base no entendimento de que orientações jurisprudenciais não consubstanciam atos do Poder Público para fins de impugnação pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento a ADPF ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) contra a Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-I do TSTADPF 229, rel. Min. Ricardo Lewandowski,decisão monocrática publicada no DJe divulgado em 19/3/2012, págs. 31/32.
 
3 – A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da Lei n.º 12.440/2011, que inseriu dispositivo na CLT para tornar obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios ADI 4742/DF, distribuída ao Min. Dias Toffoli.
 
4 – O Plenário, por maioria, negou provimento a dois recursos extraordinários interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função mesmo após a aposentadoria, sob a alegação de que o cargo de magistrado, de acordo com o inciso I do art. 95 da CF, é vitalício. Na ocasião do julgamento, asseverou o Ministro relator que “o foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”, ressaltando, ainda, que “é uma prerrogativa da instituição judiciária e não da pessoa do juiz”RE 549560/CE e RE 546609/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, acórdãos pendentes de publicação.
 
5 – O Plenário, reavaliando a jurisprudência vigente na Corte, decidiu possibilitar à parte, após a interposição do recurso, trazer aos autos Certidão do Tribunal de origem atestando causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, a fim de afastar aparente intempestividade RE 626358/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, acórdão pendente de publicação.
 
6 – A Ministra Cármen Lúcia decidiu aplicar, por analogia, o rito abreviado do art. 12 da Lei n.º 9.868/99 à arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual se questiona decisões do Poder Judiciário da Bahia que estariam determinando o pagamento de obrigações pecuniárias sem a observância do regime constitucional de precatórios ADPF 250, distribuída à Min. Cármen Lúcia.
 
7 – A fim de fixar os juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com alteração da MP n.º 2.180-35/01), o Ministro Gilmar Mendes deu provimento a agravo, na forma do art. 544, § 4º, II, “c”, do CPC, para conhecer e dar provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do TST, assim ementado: “2. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. OJ 382 DA SDI-1/TST. Se o ente público, tomador de servicos, foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas, não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em razão de não ser sua responsabilidade direta, já que tal parâmetro de aplicação dos juros e aferido em relação ao devedor principal. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do Reclamado, como registrado no acórdão regional, abrange toda a condenação pecuniária imposta, inclusive os juros da mora, os quais incidem desde a propositura da ação e pela alíquota de 1% ao mes, nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Neste sentido esta colenda Corte pacificou a matéria (OJ 382 da SDI-1/TST). Recurso de revista não conhecido, no particularRE 676224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe divulgado  em 23/3/2012, pág. 140.
 
 
 
 
Responsável: Ticiana Salles
Informações/Sugestões/Críticas: (61) 3043-4417
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Última Modificação: 28 de março de 2012


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